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Nota técnica do DIEESE explica MP 936

No último dia 1º de abril, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) 936/20, instituindo o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que autoriza a redução temporária da jornada de trabalho e dos salários, bem como da suspensão dos contratos de trabalho, oferecendo aos trabalhadores um “benefício” para cobrir parte da perda de rendimentos durante o período de estado de calamidade devido à epidemia de coronavírus. De acordo com o governo, a MP tem por objetivo “manter empregos” e a “remuneração dos trabalhadores” atingidos pelo impacto da epidemia sobre as atividades econômicas. Dias depois, no dia 3 de abril, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômicos (DIEESE) lançou uma Nota Técnica apresentando e comentando as regras do programa. Apresentamos, abaixo, uma síntese com os principais pontos da MP analisados na Nota:


Redução da jornada e do salário, suspensão do contrato de trabalho e o benefício emergencial

 

Pela MP 936, a redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, do salário fica autorizada mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva, com duração máxima de 90 dias. A redução poderá ser, a princípio, de 25%, 50% ou 70% do salário. Em compensação, o trabalhador receberá, de forma complementar, o benefício emergencial. O valor do benefício será calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao que o trabalhador teria direito se requeresse o seguro desemprego. Ou seja, se o trabalhador tiver, por exemplo, a jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado.  Reduções salariais inferiores a 25% não darão direito ao complemento estabelecido na MP.   Em qualquer situação do programa, haverá perdas de rendimentos para os trabalhadores, a depender do percentual de redução do salário (25%, 50% ou 70%, respectivamente) que se acentua quando o salário supera os R$ 2.666,00. A jornada e o salário, teoricamente, voltam ao normal com a cessação do estado de calamidade, do prazo pactuado ou caso o empregador decida antecipar seu encerramento.

A MP também autoriza que empresas, mediante acordo individual ou negociação coletiva, suspendam o contrato de trabalho por até dois meses ou por dois períodos de 30 dias cada, ou seja, uma redução de 100% da jornada e do salário.   Neste caso, o trabalhador fará jus ao seguro desemprego e devem ser mantidos os benefícios, tais como planos de saúde, vale refeição etc.

A MP não proíbe demissões. A garantia de emprego só é válida para os trabalhadores diretamente afetados pela redução da jornada ou pela suspensão do contrato de trabalho. Demais trabalhadores da empresa podem ser dispensados e o empregador poderá dispensar sem justa causa um empregado neste programa, mediante o pagamento de somente uma parte do salário (50%, 75% ou 100%, dependendo da redução acordada) que ele receberia até o final do prazo da garantia.

 

Prejuízo na negociação coletiva

 

A MP permite que a redução da jornada e a suspensão do contrato possam ser adotadas por acordo individual entre patrão e empregado, violando o preceito constitucional de que a redução de salários só possa ser feita por negociação coletiva.  A negociação coletiva se mantém como exigência somente em relação aos trabalhadores que tenham salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00.  

Todo acordo individual firmado entre empregador e empregado terá que ser comunicado ao sindicato laboral, que poderá reagir no sentido de melhorar seus termos pela negociação coletiva. Pois, se esta for firmada, prevalecerá sobre a negociação individual. Ademais, caso tenha sido celebrado anteriormente acordo ou convenção sobre este tema, poderá ser renegociado para adequação de seus termos à MP-936, no prazo de dez dias corridos, a contar da publicação da Medida Provisória.  Para efeito de negociação coletiva, a MP admite a convocação de assembleia, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.  

Ao não estabelecer a negociação com os sindicatos como pressuposto fundamental, o Programa Emergencial prejudica os trabalhadores, uma vez que estes não se contraporão à determinação patronal, porque sabem que seus empregos ficarão ameaçados. São os sindicatos que têm o papel fundamental de negociar e, através da negociação, encontrar caminhos que visem salvaguardar direitos em meio aos artigos da Medida Provisória, o que para o trabalhador é impossível, principalmente no plano individual.

A busca de alternativa para proteger os salários, os empregos e outras condições de trabalho; assim como fiscalizar se o alegado pelas empresas para ter o benefício governamental (queda de faturamento) são medidas que podem ser tomadas pelos Sindicatos. Todavia, o propósito do governo é retirar dos trabalhadores para repassar mais aos patões e aos banqueiros e, obviamente, é preciso tentar deixar o sindicato longe para facilitar a redução dos direitos dos trabalhadores.

 

Outras medidas

 

O governo Bolsonaro também anunciou, no dia 1º de abril, a sanção com vetos ao PL 1.066/2020, que cria a Renda Básica Emergencial para trabalhadores informais e pessoas inscritas no Cadastro Único. Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente poderão receber R$ 600,00 mensais a título de benefício emergencial. Mas, para cobrir esse santo, descobriu outro: o veto suprimiu a elevação do valor limite da renda familiar per capita para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que beneficia idosos em situação de pobreza, o que ampliaria a cobertura deste programa assistencial.

 

Muito aquém do que os trabalhadores precisam diante da crise

 

A nota do DIEESE ressalta que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda como política ativa para proteção dos empregos e da renda, a adoção de mecanismos de retenção de empregos, citando explicitamente a redução da jornada e as licenças remuneradas. Esta recomendação se insere em um conjunto maior, que abrange a proteção dos trabalhadores nos locais de trabalho, bem como o estímulo econômico e sustentação da demanda. A MP de Bolsonaro está bastante aquém dessas exigências. A taxa de reposição dos salários só é integral para o salário mínimo, ficando entre 90% e 60% para salários maiores, diferente do que está acontecendo em vários países Europeus, que passaram a garantir a remuneração integral ou quase integral em suas políticas de proteção ao emprego e renda.

Além disso, essa proteção é mais efetiva nesses países quando se considera o poder aquisitivo dos salários, a rede de serviços públicos mais estruturadas, menor peso de tarifas de energia elétrica, água e telefone e de despesas de transporte no rendimento dos trabalhadores. Outro problema do caso brasileiro é que o percentual de redução da jornada e do salário não tem qualquer limite, podendo ser de 100%.
Quanto aos trabalhadores que estão desempregados neste momento, o risco é de que, caso recebam o seguro-desemprego, provavelmente terão encerrado o período de benefício antes da cessação do estado de calamidade e, após isto, podem não se enquadrar nas regras da Renda Básica Emergencial, ou seja, permanecerão desempregados e desassistidos.