O SINTECT-MG vem tornar público o teor da Carta protocolada na ECT sobre a cláusula 17 do ACT 2018/2019 - Desconto Assitencial:
Belo Horizonte, 10 de julho de 2019.
À
ECT
Presidente
Sr. Floriano Peixoto Vieira Neto
A/C CORET
Fagner José Rodrigues
ECT/DR/MG
Superintendente Sr. Juarez Pinheiro Coelho Junior
A/C Gerem
Assunto: Descumprimento de ACT 2018/2019 – CLÁUSULA 17 – Desconto Assistencial.
Prezado senhor,
O SINTECT-MG na defesa dos interesses dos trabalhadores que integram sua base de atuação vem manifestar PROTESTOS escritos à ECT, diante de seu reiterado comportamento de intervenção empresarial nos rumos da campanha salarial 2019/2020, no que tange à arrecadação da contribuição assistencial prevista no ACT 2018/2019, cláusula 17, em claro ATO DE ASSÉDIO MORAL SINDICAL, porque as contribuições serão utilizadas na campanha salarial, inclusive em favor dos não associados, em total desrespeito à cláusula convencional17.
Diante deste esclarecimento inicial, reiteramos que estamos tornando público a necessidade de cumprimento do ACT 2018/2019 assinado entre a representação empresarial e sindical, que não contém nenhum aditamento posterior à sua assinatura que poderia justificar qualquer revogação. Assim, correspondências eletrônicas enviadas ao SINTECT-MG estão sendo respondidas da seguinte maneira:
“Prezado trabalhador,
Acusando o recebimento de e-mail direcionado a esta entidade sindical cuidando de desconto assistencial, informamos que o e-mail não possui validade porque não atende ao exposto na cláusula 17 do ACT 2018/2019. Acreditamos que você tenha sido induzido ao erro pela ECT. Entretanto, em boa-fé, informamos que o procedimento correto para oposição ao desconto assistencial, conforme explicitado no §1º da cláusula 17 é o seguinte:
“Cláusula 17 – DESCONTO ASSISTENCIAL – Os Correios promoverão o desconto assistencial, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, na folha de pagamento do(a) empregado(a) filiado(a) ou não à entidade sindical.
§1° Se o(a) empregado(a) não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, deverá manifestar essa intenção ao sindicato, até o dia 12 (doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo(a) próprio(a) interessado(a) (válido para todas as parcelas, em caso de desconto parcelado), e, por opção exclusiva do(a) empregado(a), encaminhado via postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais.
§2º Para que se verifique o desconto, as respectivas representações sindicais enviarão aos Correios cópia das Atas das Assembleias em que foram decididos os percentuais, até o 2º (segundo) dia útil, e relação dos(das) empregados(as) que desautorizaram o desconto, até o dia 15 (quinze) do mês de incidência.
§3º Os Correios não poderão induzir os(as) empregados(as) a desautorizar o desconto por intermédio de requerimento ou outros meios, devendo, no entanto, dar conhecimento desta Cláusula no mês do desconto.”
Esclarecemos que a ECT vem fornecendo informações que não correspondem a verdade do ACT 2018/2019, notadamente quando incluiu de forma unilateral, a incidência de TERMO DE ADITAMENTO com a FENTECT que nunca existiu, até porque qualquer alteração no ACT 2018/2019 somente poderia ocorrer com participação da Procuradoria Geral do MPT em Brasília e Vice-Presidência do TST, em respeito ao ato jurídico perfeito, devido processo legal e coisa julgada.
Assim requeremos que o trabalhador cumpra o previsto na cláusula 17, até o dia 12/07/2019, para que não reste prejuízo ao interessado.
Outrossim, esclarecemos que, se houve informação por parte de preposto da ECT diferente daquela prevista no ACT em vigência, cabe ao trabalhador cobrar da empresa qualquer dano que entenda.
Atenciosamente,
SINTECT-MG”
Atenciosamente,
______________________________________
Robson Gomes Silva
Presidente do SINTECT-MG
Confira a carta protocolada abaixo.